TSTEDCiv-Emb 0000108-97.2023.5.05.0021
Responsabilidade subsidiária: ente da administração pública
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Mero inadimplemento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, este Colegiado afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, por constatar que a condenação decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do primeiro reclamado, uma vez que “o Tribunal Regional não apontou qualquer falha concreta do Ente Público contratante na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviço”. Ou seja, não houve demonstração da conduta omissiva ou comissiva da segunda reclamada. Com efeito, o acórdão embargado apreciou a controvérsia de forma suficiente e clara, adotando entendimento em consonância com o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, cuja tese possui caráter vinculante e incide plenamente à hipótese dos autos. Ademais, a invocação do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74 não impõe conclusão diversa, porquanto o dispositivo não afasta a “ratio decidendi” firmada pelo STF, nem configura especialidade ou superveniência aptas a justificar um “distinguishing” no caso concreto. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora