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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000732-91.2023.5.02.0481

‎direito do trabalho e direito processual do trabalho

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • ‎direito do trabalho e direito processual do trabalho
  • Rescisão indireta do contrato de trabalho
  • Condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade
  • Não comprovação de falta grave patronal

Ementa

‎DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALTA GRAVE PATRONAL. 1. A autora sustenta que deve ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho considerando o inadimplemento de parcelas trabalhistas, quais sejam as horas extras e o adicional de insalubridade. 2. Assentadas as premissas fáticas de que “a pretensão relativa ao intervalo térmico foi negada e o reclamante não se insurgiu quanto a isso em suas razões recursais”, bem como considerou que o pedido alusivo ao adicional de insalubridade foi objeto de controvérsia, sendo que “as diferenças salarias a serem adimplidas pela ex-empregadora não são exorbitantes” e, ainda que “a reclamante não comprovou a alegação de que, em razão das atividades laborais, ficou diversas vezes doente e teve sua saúde deteriorada”, não se constatando, portanto, violação literal do art. 483, "d", da CLT, não havendo como reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. Ademais, fundamentando-se o acórdão nas provas produzidas, também incide, no particular, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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