STJAgRg no AREsp 2.775.946
Tráfico de entorpecentes: nulidade de busca domiciliar
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Nulidade de busca domiciliar
- Quebra de cadeia de custódia
- Dosimetria da pena
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de entorpecentes. Nulidade de busca domiciliar. Quebra de cadeia de custódia. Dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ e 83 do STJ.
2. A parte agravante foi condenada pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e busca: (i) o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar, alegando ausência de fundamentação idônea para a expedição de mandado de busca e apreensão; (ii) a nulidade decorrente da quebra de cadeia de custódia; e (iii) subsidiariamente, a alteração do patamar de diminuição de pena pela causa de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, afastando as alegações de nulidade e mantendo a dosimetria da pena. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade no ingresso domiciliar, considerando a fundamentação adotada para a expedição do mandado de busca e apreensão; (ii) saber se a quebra de cadeia de custódia gera nulidade automática das provas; e (iii) saber se o patamar de diminuição de pena pela causa de redução do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 foi corretamente aplicado.
III. Razões de decidir
5. O ingresso domiciliar foi realizado com base em mandado de busca e apreensão expedido por autoridade judicial, fundamentado em investigações prévias que confirmaram movimentações atípicas no local, atendendo ao requisito de fundada razão previsto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal.
6. A quebra de cadeia de custódia não gera nulidade automática, sendo necessário demonstrar o efetivo prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. No caso, a ausência de lacre inicial dos manuscritos apreendidos não comprometeu a integridade das demais provas, como os entorpecentes e petrechos encontrados.
7. O patamar de diminuição de pena pela causa de redução do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 foi fixado em 1/5, considerando a quantidade excessiva de entorpecentes apreendidos, em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena.
8. A decisão monocrática foi mantida, pois os argumentos apresentados no agravo regimental não afastaram os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso domiciliar realizado com base em mandado de busca e apreensão expedido por autoridade judicial, fundamentado em investigações prévias, não configura nulidade.
2. A quebra de cadeia de custódia não gera nulidade automática, sendo necessário demonstrar o efetivo prejuízo.
3. O patamar de diminuição de pena pela causa de redução do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 pode ser fixado com base na quantidade de entorpecentes apreendidos, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 1º, e 563; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, XLVI.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 7 e 83 do STJ.
Tese
1. O ingresso domiciliar realizado com base em mandado de busca e apreensão expedido por autoridade judicial, fundamentado em investigações prévias, não configura nulidade.
2. A quebra de cadeia de custódia não gera nulidade automática, sendo necessário demonstrar o efetivo prejuízo.
3. O patamar de diminuição de pena pela causa de redução do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 pode ser fixado com base na quantidade de entorpecentes apreendidos, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.