TSTAg-ARR 1002387-93.2016.5.02.0465
Horas extras: reflexos no descanso semanal remunerado
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Reflexos no descanso semanal remunerado
- Inclusão salário-hora
- Previsão em norma coletiva
- Necessidade de observar o período de vigência
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Ementa
I. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCLUSÃO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE OBSERVAR O PERÍODO DE VIGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Por intermédio de decisão monocrática, o recurso de revista do Reclamante foi parcialmente provido para, restabelecendo a sentença, julgar procedente o pedido de pagamento dos reflexos das horas extras pagas nos repousos semanais remunerados. Restou consignado na decisão monocrática que o Tribunal Regional, ao concluir que houve integração do descanso semanal remunerado ao salário do Autor, por incidência da norma coletiva após o período de sua vigência (princípio da ultratividade), proferiu decisão dissonante da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323/DF, em evidente violação do artigo 614, §3º, da CLT. 2. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02.06.2022 (Ata publicada no DJE de 14/06/2022), ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Relator Ministro Gilmar Mendes), com repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, desde que a supressão ou limitação não incida sobre direitos absolutamente indisponíveis. 3. Vale destacar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323/DF (acórdão publicado no DJE de 15/09/2022), declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST (na redação dada pela Resolução 185/2012), bem como a inconstitucionalidade das interpretações e de decisões judiciais em que aplicado o princípio da ultratividade das normas coletivas, sob o fundamento de que o art. 114, § 2º, da Constituição Federal (na redação dada pela EC 45/2004) autoriza essa aplicação. Nesse cenário, devem ser observadas as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, observando-se a respectiva vigência. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da livre persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 489, II, do CPC). No presente caso, não se verificam os vícios apontados, porquanto consignados pelo Tribunal Regional, de forma clara e inequívoca, os fundamentos que embasaram a sua conclusão (ausência de comprovação das alegações autorais). Restou consignado no acórdão que "ao contrário do que aduz em suas razões, o v. acórdão adotou tese explícita no sentido de que o autor não logrou comprovar o teor de suas alegações em relação às horas extras decorrentes do trajeto entre a portaria e local de trabalho. Isto porque, a juntada dos relatórios das rondas foi requerida por ele mesmo, não havendo prova quanto à portaria de acesso e, muito menos, quanto à duração do trajeto, o que impede esta corte de fixar os tempos gastos nos mesmos" . O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não induz ao reconhecimento de que houve omissão no pronunciamento pelo TRT, tampouco leva à nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos o artigo 93, IX, da CF, bem como os demais dispositivos tidos por violados pela parte . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. VIOLAÇÕES LEGAIS IMPERTINENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, mantendo a sentença, julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras em razão do período de deslocamento do obreiro. Restou consignado no acórdão que o Autor não logrou comprovar as suas alegações. Logo, as apontadas violações dos artigos 4º da CLT e 219, 220 e 221 do CC revelam-se impertinentes para desconstituir o entendimento da Turma julgadora. O apelo também não se processa por divergência jurisprudencial, ante a inobservância do requisito da especificidade (Súmula 296 do TST). Assim, ainda que por fundamento diverso, a decisão agravada deve ser mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Por intermédio de decisão monocrática, o recurso de revista da Reclamada foi parcialmente provido para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação imputada à Reclamada o pagamento dos minutos residuais e reflexos. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis" , entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona o pagamento dos minutos residuais. Considerando que não se está diante de direito absolutamente indisponível, a norma coletiva é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 3. Sucede que o afastamento da condenação da Reclamada apenas poderá ocorrer nos períodos em que comprovada nos autos a existência de norma coletiva transacionando tal direito. Logo, a decisão monocrática deve ser parcialmente reformada para que seja determinada a observância da vigência dos instrumentos coletivos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo da Reclamada; II - dar provimento ao agravo do Reclamante; e III - conhecer do recurso de revista da Reclamada quanto ao tema "Contagem de minutos residuais", por violação do artigo 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos minutos residuais e reflexos apenas em relação aos períodos em que comprovada nos autos a existência de norma coletiva transacionando tal direito. Custas inalteradas.
Indexação
Horas in Itinere; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais; Cálculo / Repercussão