TSTROT 0000270-17.2018.5.20.0000
Complementação de rmnr: execução definitiva
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Complementação de rmnr
- Execução definitiva
- Essa mesma compreensão já era reiteradamente adotada pelo e
- Superior Tribunal de Justiça
- Ressalva de entendimento da relatora
- Extinção do processo sem resolução do mérito no particular
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE RMNR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DA PARCELA DE CONTEÚDO ALIMENTAR PERCEBIDA DE BOA-FÉ. Hipótese em que, ao julgar procedente a ação rescisória movida pela Petrobras contra decisão de mérito que a condenou ao pagamento de complementação de RMNR, o Regional autorizou “a restituição de valores apenas se o pagamento foi posterior à decisão do STF que determinou o sobrestamento nacional das ações no âmbito da PET 7755”. Ao julgar o agravo regimental na ação rescisória originária nº 1.976, em que a parte autora da pretensão desconstitutiva pleiteava também a declaração acerca da repetibilidade de quantias percebidas por segurados da Previdência Social, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, de forma unânime, consignou que “não é possível determinar a devolução de valores já recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado, por serem de natureza alimentar e auferidos de boa-fé” (Rel. Min. Roberto Barroso. DJe-135 DIVULG 29-05-2020). Essa mesma compreensão já era reiteradamente adotada pelo e. Superior Tribunal de Justiça. Em 2013, por ocasião em que se julgou procedente a ação rescisória nº 4.302/SP, consignou-se que “é necessário ater-se ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, segundo o qual, para as importâncias relativas a benefício previdenciário recebidas por força do cumprimento de decisão judicial posteriormente rescindida, não é cabível a restituição de valores” (Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 14/6/2013.) Novamente, depois de julgar parcialmente procedente a ação rescisória nº 4.747/RS, o Superior Tribunal de Justiça destacou que “a natureza alimentar das verbas e a boa-fé objetiva do servidor no recebimento dos pagamentos oriundos de decisão judicial transitada em julgado tornam irrepetíveis as quantias recebidas” (Min. Herman Benjamin, DJe de 19/6/2020). Nessa mesma linha, ao julgar inúmeros recursos ordinários em ações rescisórias, a SBDI-2/TST passou ao declarar “ser indevida a restituição dos valores pagos no cumprimento da decisão rescindenda, quando presente a boa-fé objetiva daquele que recebeu o crédito trabalhista, cuja natureza é alimentar” (ED-RO-2049-87.2009.5.14.0000, Rel. Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/08/2022). Mesmo em sede de ação rescisória originária, o Colegiado expressamente consignava que, “na esteira dos mais recentes julgados desta SBDI-2 do TST, do STF e do STJ, descabe a devolução de valores que ostentam natureza alimentar e que tenham sido recebidos de boa-fé por força de decisão transitada em julgado, posteriormente desconstituída em ação rescisória” (AR-1000863-84.2018.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Julgamento: 16/03/2021, Publicação: 19/03/2021). A jurisprudência nacional quanto ao tema foi ratificada em 2024, por ocasião do julgamento do RE 958252 ED-terceiros-ED-segundos (DJe-s/n 08-03-2024) – Tema n. 725 da Tabela de Repercussão Geral – , quando a Suprema Corte explicitamente repeliu a possibilidade de restituição de parcelas juslaborais recebidas de boa-fé em sede de execução definitiva, ainda a coisa julgada venha a ser desconstituída como consequência da procedência de eventual ação rescisória. Todavia, na sessão ocorrida em 18/03/2025, ao decidir os embargos de declaração aviados nos autos EDCiv-ROT 274-55.2021.5.09.0000, em que se controvertia em torno da verba protegida pelo enunciado da Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal, a douta maioria da Subseção considerou que o pronunciamento quanto ao princípio da irrepetibilidade da parcela alimentar recebida de boa-fé não pode ser obtido em ação rescisória, cabendo à parte interessada obtê-lo por meio de ação própria. Destarte, reputa-se inadequado o pedido formulado pela autora no particular. Ressalva de entendimento da relatora. Extinção do processo sem resolução do mérito no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade e com ressalva de entendimento da relatora, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pleito de restituição de quantias pagas em decorrência da decisão rescindenda. Inalterado o ônus da sucumbência. Brasília, 19 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora