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Jurisprudências

TSTE-RR 12016-41.2015.5.03.0134

Jornada de trabalho: seis horas

Relator(a): Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho
  • Seis horas
  • Operador de teleatendimento /telemarketing
  • Aplicação analógica do art. 227 da CLT
  • Mormente a prova testemunhal e documental
  • Operador de Telemarketing

Ementa

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 – JORNADA DE TRABALHO – SEIS HORAS - OPERADOR DE TELEATENDIMENTO /TELEMARKETING - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 227 DA CLT. 1. Uma vez submetido às mesmas condições desgastantes do telefonista, o empregado que atua no teleatendimento/ telemarketing e labora utilizando como instrumento majoritário a comunicação telefônica e sistemas informatizados, também tem reduzida a sua jornada para seis horas, de forma a minorar a exposição a atividade reconhecidamente nociva à saúde física e mental. 2. Partindo desse ponto, no caso, a Corte a quo , ao decidir o litígio, empreendeu acurada e detalhada análise do acervo probatório para a formação de seu convencimento – mormente a prova testemunhal e documental - e concluiu que o reclamante exercia a função de atendimento em telemarketing e trabalhava exclusivamente na execução de atividades típicas de teleatendimento. 3. O quadro fático da decisão regional demonstra que as atividades desenvolvidas pelo reclamante enquadravam-se no conceito de teleatendimento/ telemarketing , pois demandavam o uso de telefone e de sistemas informatizados, inclusive para o exercício das atividades periféricas, nos exatos termos do item 1.1.2 da Portaria nº 9 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo II da NR-17. 4. Restou também destacado no acórdão regional que o atendimento ao balcão não se inseria na rotina de trabalho do autor, na medida em que essa atividade desenvolvida pelos vendedores era meramente eventual. 5. O exercício de atividades estranhas ao exercício do telemarketing , de fato, pode afastar o direito do empregado ao enquadramento no art. 227 da CLT, conforme jurisprudência da SBDI-1. No entanto, essa não é a hipótese dos autos, em que a Corte regional, após exame acurado da prova, concluiu que todas as atividades desenvolvidas pelo trabalhador eram voltadas para o teleatendimento e que o atendimento de balcão não integrava o labor corriqueiro do empregado, sendo meramente eventual. 6. Nesse exato sentido, encontra-se a tese jurídica vinculante firmada no IRR 176, transitada em julgado em 23/8/2025. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a condenação imposta pelo Tribunal Regional.

Indexação

Operador de Telemarketing; Transcendência

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