STJAgRg no HC 1.058.919
Execução penal: continuidade delitiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Continuidade delitiva
- Preclusão
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM EXECUÇÃO NO MOMENTO DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não tendo o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva sido realizado em execução no momento da unificação da pena, não merece reparos a decisão que reconheceu a preclusão da pretensão.
2. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.