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Jurisprudências

STFRcl 71.653 AgR

Terceirização de serviços: aderência estrita

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADPF 324/DF, NA ADC 48/DF E NO RE 958.252 RG/MG TEMA 725 RG. ADERÊNCIA ESTRITA. OCORRÊNCIA. CORRETOR DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. AGRAVO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto por Centro de Negócios Invistta Ltda. contra decisão monocrática proferida por Sua Excelência o Relator, Ministro Flávio Dino.

II. Questão em discussão

2. Definir se, no caso concreto, houve afronta aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal que permitem a terceirização de qualquer atividade econômica e outras formas de contratação e prestação de serviços, alternativas à relação de trabalho.

III. Razões de decidir

3. Ao reconhecer o vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho desconsiderou os aspectos jurídicos relacionados à questão, em especial os precedentes do Supremo Tribunal Federal que consagram a liberdade econômica e de organização das atividades produtivas e admitem outras formas de contratação de prestação de serviços.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental provido, para cassar a decisão reclamada e afastar o vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho, em obediência aos precedentes firmados na ADPF 324/DF, na ADC 48/DF, na ADI 3.961/DF, na ADI 5.625/DF e no RE 958.252/MG, Tema 725 da Repercussão Geral.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CLT, arts. 2º, 3º e 818.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324/DF e RE 958.252 RG/MG Tema 725 RG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, julgou procedente o pedido para cassar a decisão reclamada e afastar o vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho, em obediência aos precedentes firmados na ADPF 324/DF, na ADC 48/DF, na ADI 3.961/DF, na ADI 5.625/DF e no RE 958.252/MG, Tema 725 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Flávio Dino, Relator, e Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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