TSTROT 12451-53.2020.5.03.0000
Coisa julgada inconstitucional: termo a quo do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Coisa julgada inconstitucional
- Termo a quo do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória
- Decadência não configurada
- Julgados da SBDI-2 do TST
- Voltada a combater a denominada coisa julgada inconstitucional
- Logo, o mérito da pretensão desconstitutiva deve ser examinado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 525, § 15, DO CPC. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O artigo 525, § 15, do CPC de 2015 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro disposição inovadora a respeito da execução de título executivo judicial, possibilitando a desconstituição de coisa julgada fundada em lei ou ato normativo que posteriormente foi considerado inconstitucional pelo STF ou fundada em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, por meio de ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Ao julgar a Questão de Ordem arguida na AR 2.876, em 23/4/2025, o STF dirimiu a controvérsia atinente à constitucionalidade dos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC de 2015, fixando a tese de que " Na ausência de manifestação expressa [quanto à modulação de efeitos dos precedentes vinculantes], os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF ". 3. Com efeito, na forma do § 2º do art. 103 da Carta de 1988, a inconstitucionalidade declarada pela Suprema Corte produz eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, devendo ser observada por todos imediatamente (eficácia normativa). Nesse contexto, prevaleceu nesta Subseção o entendimento de que o interesse processual no ajuizamento da demanda desconstitutiva nasce a partir da data do julgamento paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, não se afigurando necessário aguardar o trânsito em julgado dessa decisão, uma vez que as decisões do STF são de observância imediata. Julgados da SBDI-2 do TST. 4. Contudo, é fundamental distinguir o interesse processual do termo a quo do prazo decadencial para a propositura da ação. In casu , ao contrário do que restou decidido pela Corte Regional no acórdão recorrido, o termo inicial do prazo de decadência para o ajuizamento da ação rescisória — voltada a combater a denominada coisa julgada inconstitucional — não tem por marco a publicação da ata de julgamento da decisão paradigmática proferida pelo STF, mas, sim, o trânsito em julgado da decisão , conforme a exata literalidade do art. 525, § 15, do CPC. 5. Na situação vertente, como a ação rescisória foi ajuizada em 11/12/2020 e o trânsito em julgado da ADPF 324 ocorreu em 28/9/2021, não está configurada a decadência, pois respeitado o biênio legal. Logo, o mérito da pretensão desconstitutiva deve ser examinado. Sendo assim, determina-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, como entender de direito a Corte a quo. Recurso ordinário conhecido e provido. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DEFERIMENTO. Tendo em vista que o recurso ordinário foi provido, impositivo o deferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao apelo. Requerimento deferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a pronúncia de decadência do direito de ação da Autora e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, como entender de direito a Corte a quo. Deferido o requerimento de efeito suspensivo ao recurso, para determinar a suspensão da execução em trâmite nos autos 0010483-56.2017.5.03.0173, especificamente naquilo que decorre da condenação baseada na tese invalidada pelo STF no tema 725 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo da presente ação rescisória.