TSTRRAg 1001234-28.2019.5.02.0042
Rescisão contratual: descontos salariais
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão contratual
- Descontos salariais
- Limite
- Multa do art. 477, §8.º, da CLT
- Honorários sucumbenciais
- Honorários advocatícios de sucumbência
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONTOS SALARIAIS. LIMITE. 1.1 A controvérsia versa sobre a legalidade dos descontos efetuados pela reclamada nas verbas rescisórias, diante de danos causados pelo reclamante no veículo utilizado, multas de trânsito e ferramentas não devolvidas ao empregador. 1.2. No caso concreto, restou incontroverso que o montante descontado por ocasião da rescisão contratual ultrapassou o limite correspondente a uma remuneração mensal do empregado, em afronta ao disposto no art. 477, § 5.º, da CLT. 1.3. Com efeito, a interpretação do referido artigo evidencia que os descontos promovidos no ato rescisório devem observar o teto de um salário mensal. 1.4. Assim, ao reconhecer a irregularidade do excesso do desconto na verba rescisória e determinar sua devolução, o Tribunal Regional aplicou corretamente os arts. 462 e 477, § 5.º, da CLT ao caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – MULTA DO ART. 477, §8.º, DA CLT. 2.1 – Trata-se de hipótese em que foi reconhecida a irregularidade dos descontos promovidos pela reclamada no TRCT, os quais culminaram na ausência de percepção de quaisquer verbas rescisórias pelo reclamante. 2.2 - Não se cuida, portanto, de mero pagamento a menor, mas de situação em que inexistiu, na prática, qualquer pagamento das parcelas rescisórias no momento da ruptura contratual. Evidenciado que as deduções indevidas implicaram a total supressão do crédito rescisório do empregado, resta configurado o inadimplemento das verbas no prazo legal previsto no art. 477, § 6.º, da CLT, o que atrai a incidência da penalidade estabelecida no § 8.º do referido dispositivo. Agravo de instrumento não provido. 3 – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 3.1. As razões do recurso de revista não observam ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto não transcrito trecho do acórdão proferido pelo Tribunal Regional no julgamento do recurso ordinário. A inobservância do referido requisito de admissibilidade impede o processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE . 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A Relatora adota o entendimento de que tal condenação, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade, afrontaria o princípio do acesso à Justiça, por desestimular o trabalhador a pleitear seus direitos. 3. Todavia, a matéria foi apreciada pelo ADI 5.766/DF, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da CLT que impunham ônus excessivo ao beneficiário da justiça gratuita, afastando a cobrança imediata dos honorários, mas admitindo sua fixação sob condição suspensiva de exigibilidade. 4. Diante desse entendimento, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe-se reconhecer a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, desde que observada a suspensão de sua exigibilidade. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, ao adotar tal diretriz, encontra-se em plena conformidade com a orientação firmada pelo STF. Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Honorários Advocatícios