TSTAg-AIRR 1001346-31.2023.5.02.0050
Indeferimento de oitiva de testemunhas: cerceamento do direito de defesa não configurado
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Indeferimento de oitiva de testemunhas
- Cerceamento do direito de defesa não configurado
- Prova desnecessária para o deslinde da controvérsia
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Fidúcia especial não comprovada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O IRR Nº 21 DO TST. RECURSO INCABÍVEL. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 12 de junho de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator