TSTEDCiv-AIRR 0000810-49.2024.5.08.0013
Transcrição esparsa e descontextualizada: mero inconformismo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Transcrição esparsa e descontextualizada
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCRIÇÃO ESPARSA E DESCONTEXTUALIZADA. MERO INCONFORMISMO. 1. Como destacado no acórdão embargado, a autora realizou a transcrição de diversos trechos do acórdão regional, de forma esparsa e sem contextualização, de modo que não atendeu o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. E mesmo quando tentou demonstrar divergência jurisprudencial a longa transcrição não destacou o trecho que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, de modo que o óbice processual é reafirmado. 3. Os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos declaratórios não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator