TSTAIRR 0000026-73.2024.5.23.0007
Rito sumaríssimo: denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, quanto ao tema “competência da Justiça do Trabalho”, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, transcreveu trecho estranho aos autos. Quanto ao tema “ressarcimento ao erário”, tampouco há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque o Tribunal de origem, embora tenha mantido a sentença por seus próprios fundamentos, consoante art. 895, IV, da CLT, acrescentou novas razões à tese jurídica impugnada, de modo que a transcrição de apenas trechos da sentença, sem os acréscimos trazidos no acórdão regional, se mostra inservível, por não consubstanciar o prequestionamento da matéria recorrida. Outrossim, a transcrição realizada no início das razões do recurso de revista também se revela inaproveitável. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora