TSTRR-Ag-RR 0010963-79.2023.5.15.0079
Legislação vigente à época da investidura: jornada semanal de 40 horas
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Legislação vigente à época da investidura
- Jornada semanal de 40 horas
- Divisor 200
- Impossibilidade de incidência do divisor 150
- Aplicação do divisor 150
- Irredutibilidade do salário
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. LEI Nº 6.249/2005. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA INVESTIDURA. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 200. EXERCÍCIO DE JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS POR LIBERALIDADE DA RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO DIVISOR 150. POSTERIOR ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA 30 HORAS SEMANAIS POR MEIO DA LEI MUNICIPAL Nº 9.802/2019. APLICAÇÃO DO DIVISOR 150. IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO. ART. 7º, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 6.249/2005. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA INVESTIDURA. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 200. EXERCÍCIO DE JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS POR LIBERALIDADE DA RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO DIVISOR 150. POSTERIOR ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA 30 HORAS SEMANAIS POR MEIO DA LEI MUNICIPAL Nº 9.802/2019. APLICAÇÃO DO DIVISOR 150. IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO. ART. 7º, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 6.249/2005. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA INVESTIDURA. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 200. EXERCÍCIO DE JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS POR LIBERALIDADE DA RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO DIVISOR 150. POSTERIOR ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA 30 HORAS SEMANAIS POR MEIO DA LEI MUNICIPAL Nº 9.802/2019. APLICAÇÃO DO DIVISOR 150. IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO. ART. 7º, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A aplicação do divisor 200, pelo Tribunal Regional, mesmo diante da expressa previsão legal de jornada semanal de 30 horas estabelecida pela Lei Municipal nº 9.802/2019, configura violação ao art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que garante a irredutibilidade do salário. Isso porque, ao desconsiderar o divisor compatível com a jornada prevista em lei municipal e efetivamente praticada — no caso, 150 —, resultou-se, na prática, em redução do salário-hora do empregado, contrariando norma municipal que fixou carga horária inferior e que, por se tratar de condição mais benéfica, foi incorporada ao contrato de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Acordam ainda, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação art. 7º, VI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação do divisor 150 no cálculo das horas extras devidas ao reclamante a partir da vigência da Lei Municipal nº 9.802/2019. Brasília, 17 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator