TSTRR-Ag 1160-88.2016.5.05.0631
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMAS NºS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Agravo a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação , para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMAS NºS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e as teses vinculantes firmada pelo E. STF nos Temas nºs 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando , além de ter reconhecido a responsabilidade subsidiária do ente público de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que "Trata-se de distribuição de ônus consagrada pela doutrinária pátria, que se alinha em arrogar responsabilidade subsidiária aos tomadores de serviços que, seja por culpa in eligendo e/ou in vigilando dêem ensejo à violação de direitos trabalhistas. Isto significa dizer que a responsabilidade que lhes é imputada constitui um ônus pela má contratação realizada ou, ainda, pela omissão quanto à fiscalização que deveriam exercer sobre aqueles com os quais pactuam (...)Nesse diapasão, é de se concluir que a inadimplência das verbas trabalhistas pela empresa contratada é imputável ao ora recorrente, na medida em que houve por parte deste último o descumprimento das normas legais e contratuais de fiscalização. Assim, com arrimo na violação do dever de fiscalizar (culpa in vigilando), impõe-se seja mantida a decisão revisanda. (...)De mais a mais, não se pode deixar de reconhecer que em decorrência da omissão do Recorrente quanto ao seu dever de vigilância, perpetrou-se a Primeira Reclamada na prática de violações aos direitos trabalhistas da Reclamante/Recorrida, pelo que deve ser responsabilizado, portanto, independentemente do objeto de que se tenha constituído o contrato de prestação de serviços havido entre ele e a Primeira Reclamada. Essa negligência de que ora se fala, fica sim, caracterizada na situação em julgamento, e segundo entendo, não só pela modalidade de culpa in vigilando, mas, até mesmo, pela modalidade da culpa in eligendo, que é a culpa pela má escolha da empresa contratada. Daí dizer-se que quem escolhe, paga pela escolha feita. Na situação em julgamento, entendo caracterizada a culpa in vigilando do ente público Estado da Bahia e caracterizada a sua responsabilidade na escolha da empresa prestadora dos serviços, a Primeira Reclamada, que presentemente se revela inadimplente com suas obrigações trabalhistas perante a obreira". Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Registrou, no entanto, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada nas hipóteses de culpa in eligendo e in vigilando , não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931 – Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Além disso, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com as teses veiculadas pelo STF no RE 760931 (Tema 246) e no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por fim, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.
Indexação
Juros; Correção Monetária; Reserva de Plenário; Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova