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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011014-73.2018.5.15.0109

Adicional de periculosidade: os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Da fundamentação extraída dos trechos transcritos, constata-se que o TRT reformou a sentença para reconhecer devido o pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante. Com base na prova oral e na prova pericial, registrou que “não há razão para concluir que o recorrente não trabalhou em iguais condições que os outros colegas paradigmas, exercendo as mesmas atividades e agindo da mesma forma no ambiente laboral. Ele permanecia em áreas consideradas de risco, fazendo jus ao adicional de periculosidade, por adentrar o laboratório onde eram armazenados e manipulados produtos químicos inflamáveis”. Destaca-se que a Corte de origem nada consignou sobre a quantidade de líquidos inflamáveis a que o reclamante estava exposto. Assim, para que se pudesse chegar à conclusão diversa daquela do TRT, no sentido de que o reclamante não adentrava a área de risco ou de que o volume de inflamáveis existentes nos laboratórios era inferior a 200 litros, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicado o exame da transcendência, nos termos da fundamentação. Brasília, 3 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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