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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 468-46.2020.5.17.0007

Alegação do reclamante de que deveria ter sido aplicada multa contra a reclamada no acórdão de agravo interno

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE QUANTO AO TEMA DO INTERVALO INTRAJORNADA. ALEGAÇÃO DO RECLAMANTE DE QUE DEVERIA TER SIDO APLICADA MULTA CONTRA A RECLAMADA NO ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, para manter a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante. No caso dos autos não houve aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC de 2015, diante da constatação de que não se tratava de recurso " manifestamente inadmissível ou improcedente ". Cumpre notar que na matéria do intervalo intrajornada foi analisado na decisão monocrática se a Lei 13.467/2017 deveria ou não ser aplicada a contrato anterior à sua vigência na hipótese de controvérsia sobre direito material. Ao tempo da decisão monocrática, esse tema estava pendente de exame pelo Pleno do TST no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004. Logo, a interposição do agravo interno antes do julgamento do tema pelo Pleno do TST, a fim de postular o pronunciamento da Sexta Turma, demonstrou a cautela da parte em utilizar os recursos cabíveis, e não o interesse em protelar o andamento do feito. Cumpre registrar que o tema de fundo (matéria decidida no Pleno) não é objeto dos embargos de declaração do reclamante, cujas razões se referem exclusivamente ao pedido de aplicação de multa contra a reclamada, o qual, no entanto, é improcedente. Embargos de declaração que se acolhem apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos sem efeitomodificativo.

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