TSTRR-RR 0020078-92.2021.5.04.0761
A) agravo de instrumento em recurso de revista: sociedade de economia mista
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Sociedade de economia mista
- Nulidade da dispensa com justa causa da empregada pública
- Motivo inválido
- Teoria dos motivos determinantes
- Reintegração
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NULIDADE DA DISPENSA COM JUSTA CAUSA DA EMPREGADA PÚBLICA. MOTIVO INVÁLIDO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REINTEGRAÇÃO. DISTINGHISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a possível ofensa ao art. 37, caput, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NULIDADE DA DISPENSA COM JUSTA CAUSA DA EMPREGADA PÚBLICA. MOTIVO INVÁLIDO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REINTEGRAÇÃO. DISTINGHISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia quanto à reintegração da recorrente, em razão do afastamento do motivo que norteara sua despedida com justa causa. Com efeito, a SDI-1 desta Corte, no julgamento do processo nº TST-E-E-RR-1825-73.2011.5.07.0001, decidiu que quando houver afastamento da justa causa em juízo, considera-se nula a dispensa do empregado público, ensejando a reintegração à administração pública, em razão da vinculação da empresa à motivação determinante, de modo que não se aplica a tese de repercussão geral firmada pelo STF no Tema 1.022, tampouco a OJ nº 247 da SDI-1/TST. No caso, o Tribunal Regional, ao manter a reversão da despedida em dispensa sem justa causa, ao invés de priorizar o retorno das partes ao status quo ante e determinar a reintegração da empregada à administração pública indireta, sobretudo pelo reconhecimento em juízo da nulidade da justa causa aplicada, decidiu contrariamente à jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 37, caput, da CF; e b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿reintegração da empregada pública¿, por ofensa ao art. 37, caput, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão regional e determinar a reintegração da parte reclamante ao emprego, com todos os direitos e vantagens decorrentes do contrato de trabalho devidos desde o afastamento até a efetiva reintegração. Custas inalteradas. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora