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Jurisprudências

TSTAIRR 10581-76.2015.5.03.0087

Remessa dos autos pela vice-presidência do TST para exame de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Minutos residuais
  • Adicional de Insalubridade
  • Compensação de Jornada
  • Prorrogação do Horário Noturno
  • Contagem de Minutos Residuais

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO E RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULAS Nos 366 E 429 DO TST. 1. O STF, ao apreciar o Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, fixou a tese vinculante de que: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Entretanto, não há contrariedade do entendimento proferido pela Sexta Turma do TST com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pois a questão atinente aos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho foi examinada pela Corte Regional sob a fundamentação de "norma coletiva invocada nas razões recursais também não socorre a reclamada, uma vez que repete os limites de tolerância estabelecidos no art. 58, § 1º, da CLT, que não foram observados", ou seja, tal conclusão decorreu da interpretação da norma coletiva e não da sua invalidade. 3. Ademais, a decisão do Regional revela-se em conformidade com o entendimento traçado nas Súmulas nos 366 e 429 desta Corte, de forma que o trânsito do recurso de revista não ultrapassa os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, razão pela qual se reconhece a transcendência da causa tendo em vista que a decisão atacada se encontra em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. No exame do mérito, nega-se provimento por óbice processual. 4. Assim, o acórdão proferido anteriormente pela Sexta Turma desta Corte Superior está em consonância com o Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, não se exerce, portanto, o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, inciso II, do CPC, com a respectiva devolução dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do recurso extraordinário, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência da causa, não exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e II - determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do recurso extraordinário, como entender de direito.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Compensação de Jornada; Prorrogação do Horário Noturno; Contagem de Minutos Residuais

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