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Jurisprudências

TSTAIRR 101626-26.2017.5.01.0483

Execução: empresa em recuperação judicial

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Hipótese em que não conhecidos os embargos à execução apresentados pela executada, empresa em recuperação judicial, ante a ausência de garantia do juízo. 2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3. No caso, o Tribunal Regional manteve o não conhecimento dos embargos à execução, sob o fundamento de que " o artigo 884 da CLT é claro em exigir a garantia do juízo como pressuposto para oferecer embargos à execução ". Destacou, ainda, que a matéria foi objeto de incidente de recurso repetitivo no âmbito do TRT, oportunidade na qual ficou estabelecido que " a empresa em recuperação judicial deve garantir o juízo para opor embargos à execução e interpor agravo de petição, pois a CLT e a Lei 11.101/05 não a dispensam desta exigência ". 4. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST), no sentido de que o disposto no art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, tem aplicação restrita à fase de conhecimento, não atingindo os recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo art. 884, § 6º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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