STJAgRg no HC 1.040.239
Indulto: requisitos do decreto presidencial n. 12.338/2024
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Indulto
- Requisitos do decreto presidencial n. 12.338/2024
- Ausência de ilegalidade no caso concreto
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. REQUISITOS DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto ao agravante, condenado por infração ao artigo 180, caput, § 5º, c.c o artigo 155, § 2º, ambos do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos.
2. O juízo da Vara de Execuções concedeu indulto ao agravante e julgou extinta a punibilidade. O Ministério Público recorreu ao Tribunal local, que reformou a decisão, considerando que o agravante não preenchia os requisitos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
3. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que o agravante, assistido pela Defensoria Pública, possui presunção absoluta de hipossuficiência, não sendo necessária a reparação do dano. Argumenta que o Decreto Presidencial n. 12.338/2024 estende o alcance do indulto às penas substituídas por restritivas de direitos, desde que preenchidos os demais pressupostos, e que o Decreto não exige o adimplemento integral das penas restritivas impostas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 para concessão do indulto, considerando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a alegação de que o Decreto não exige o cumprimento integral das penas restritivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de indulto ou comutação de penas configura invasão à competência exclusiva do Presidente da República, conforme o art. 84, inciso XII, da Constituição Federal.
6. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 prevê expressamente que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até 25 de dezembro de 2024, e que o cumprimento parcial de uma das penas substitutivas seria insuficiente para a concessão do indulto.
7. No caso concreto, o agravante não cumpriu o lapso necessário ao deferimento do benefício, uma vez que sequer iniciou o cumprimento da pena restritiva de direitos, não atendendo aos requisitos objetivos previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Assim, não se verifica, de plano, o atendimento aos requisitos legais para a concessão de uma ordem neste STJ, pois resta redigido o art. 9º, inciso VII, do referido Decreto: "Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: [...] VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes".
8. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os limites da via do habeas corpus.
9. Não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, sendo a decisão agravada devidamente fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de indulto ou comutação de penas deve observar os requisitos expressamente previstos no Decreto Presidencial, sendo vedada a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto.
2. O cumprimento parcial de uma das penas substitutivas é insuficiente para a concessão do indulto em que o decreto correspondente exige de forma diversa. 3. A modificação de decisão que nega indulto, para concluir pela sua concessão, não pode demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, em razão dos limites da via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 3º, I; 5º; 7º; 9º, VII.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 822.644/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.872.593/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; STJ, HC n. 994.007/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 991.855/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, HC n. 986.016/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.
Tese
1. A concessão de indulto ou comutação de penas deve observar os requisitos expressamente previstos no Decreto Presidencial, sendo vedada a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto.
2. O cumprimento parcial de uma das penas substitutivas é insuficiente para a concessão do indulto em que o decreto correspondente exige de forma diversa. 3. A modificação de decisão que nega indulto, para concluir pela sua concessão, não pode demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, em razão dos limites da via do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.