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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000448-18.2020.5.05.0192

Reclamante: empregado da cef

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Reclamante
  • Empregado da cef
  • Controvérsia sobre a dispensa por justa causa
  • Falta grave
  • Irregularidade em transação bancária

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DA CEF. CONTROVÉRSIA SOBRE A DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. IRREGULARIDADE EM TRANSAÇÃO BANCÁRIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DEMONSTRA OS FUNDAMENTOS CENTRAIS UTILIZADOS PELO TRT PARA DECIDIR A MATÉRIA (DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CONTRA O EMPREGADOR, QUE DELE SE DESINCUMBIU, APURANDO A FALTA EM PAD COM PLENO DIREITO DE DEFESA). ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo do reclamante e julgou prejudicada a análise da transcendência, mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O embargante alega que o acórdão embargado, ao afirmar que houve "transcrição incompleta" do acórdão regional, omitiu-se em se manifestar expressamente e de forma fundamentada sobre os contundentes argumentos trazidos em seu Agravo Interno, onde se demonstrou que o requisito formal foi plenamente atendido. Além disso, afirma que não foi analisado precedente desta Corte que teria reconhecido o preenchimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT em situação análoga. O acórdão embargado consignou de forma expressa que a transcrição do acórdão do Regional no recurso de revista foi insuficiente para demonstrar o prequestionamento da controvérsia em sua integralidade, não observando o quanto disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Registrou-se, de modo claro, que o trecho reproduzido pela parte correspondia a passagem exígua do acórdão do TRT e não abrangia fundamentos centrais adotados para manter a justa causa, especialmente os relativos à distribuição do ônus da prova, ao reconhecimento de que a reclamada dele se desincumbiu, à regularidade do PAD (com observância da ampla defesa e do contraditório) e à gravidade da falta imputada ao reclamante. O acórdão embargado, portanto, explicitou suficientemente as razões pelas quais concluiu pela inobservância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não se verificando o vício apontado. Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses do embargante. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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