TSTAg-AIRR 0001741-33.2024.5.12.0048
Execução: mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO EM DISSÍDIO DE ALÇADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT E SÚMULA 422/TST. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte exequente contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da parte exequente, por se tratar de dissídio de alçada. 3. No recurso de revista, a parte limita-se a defender a sua legitimidade ativa para executar a sentença proferida em ação coletiva, questão sobre a qual o Tribunal Regional não se manifestou diante do não conhecimento do agravo de petição. 4. Nesse contexto, a parte deixa de impugnar especificamente o fundamento do acórdão recorrido, em desacordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT e a Súmula 422, I, do TST. 5. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora