TSTAg-AIRR 448-06.2022.5.08.0114
Responsabilidade subsidiária: prestação de serviços
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Prestação de serviços
- Julgados da SbDI-1 do TST
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST AFASTADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. Discute-se, no caso, a possibilidade de a segunda reclamada, Vale S.A, ser responsabilizada pelo pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa empregadora. O Tribunal Regional deixou claro que o contrato celebrado entre as reclamadas tem como objeto o fornecimento de material e mão de obra para fins de manutenção de equipamentos, isto é, não se trata de empreitada de construção civil. Frisou que a própria natureza dos serviços contratados revela estar-se diante de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, a caracterizar hipótese de terceirização, nos termos da Súmula nº 331, do C. TST. Ainda, a Corte a quo ressaltou que a segunda reclamada não apresentou qualquer prova documental a demonstrar a efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, com vistas a afastar eventual alegação de culpa in eligendo ou in vigilando . À luz do exposto, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais, no sentido de que a reclamada se tratava de dona da obra, e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Diante desse cenário, extrai-se que a reclamada não se apresentava na relação contratual como mera dona da obra, mas como tomadora de serviços. Julgados da SbDI-1 do TST. Diante desse cenário, não há falar em contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, ou à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST. O fato de se tratar de terceirização lícita não exclui a responsabilidade subsidiária, inclusive diante do que decidiu a Suprema Corte nos autos da ADPF 324 e do RE 958252. Nesse contexto, estando a decisão recorrida em sintonia com a Súmula 331, IV, desta Corte, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Transcendência