Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020181-48.2023.5.04.0141

Promoção por antiguidade: prescrição parcial

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. SÚMULA Nº 333 E ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 452. 1. No tocante à progressão pelo critério antiguidade, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, uma vez preenchido o requisito temporal do exercício do cargo ou função pelo empregado, é desnecessário o cumprimento de condicionantes relativas à deliberação da diretoria da empresa e previsão orçamentária, para a concessão da vantagem, em face do caráter objetivo da promoção, referente ao transcurso do tempo. Precedentes da SBDI-1. 2. Nessa esteira, tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Inteligência da Súmula nº 452. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.