TSTAg-AIRR 0020181-48.2023.5.04.0141
Promoção por antiguidade: prescrição parcial
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Promoção por antiguidade
- Prescrição parcial
- Inteligência da Súmula nº 452
Ementa
AGRAVO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. SÚMULA Nº 333 E ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 452. 1. No tocante à progressão pelo critério antiguidade, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, uma vez preenchido o requisito temporal do exercício do cargo ou função pelo empregado, é desnecessário o cumprimento de condicionantes relativas à deliberação da diretoria da empresa e previsão orçamentária, para a concessão da vantagem, em face do caráter objetivo da promoção, referente ao transcurso do tempo. Precedentes da SBDI-1. 2. Nessa esteira, tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Inteligência da Súmula nº 452. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator