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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 101333-73.2018.5.01.0078

Omissão não configurada: tutela inibitória

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Omissão não configurada
  • Tutela inibitória
  • Dano moral coletivo
  • Indenização indevida
  • Incidência do óbice da Súmula n° 126 do c
  • Indenização por Dano Moral Coletivo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, a qual manteve a decisão de admissibilidade pelos seus próprios fundamentos, que entendeu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. 2. No caso, a Corte Regional analisou expressamente as teses referentes ao risco à saúde e à segurança do local de descanso dos profissionais de enfermagem, bem como negou provimento ao requerimento sobre as medidas de proteção do ambiente de trabalho de tais profissionais, visto não ter restado provado o ato ilícito praticado pela reclamada. Agravo conhecido e desprovido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A causa diz respeito à Ação Civil Pública, em que o Ministério Público do Trabalho requer a concessão de tutela inibitória e pretende a condenação da parte reclamada a título de indenização por dano moral coletivo, no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em decorrência da violação às normas de saúde e segurança do trabalho dos profissionais de enfermagem. 2. Reconhece-se a transcendência econômica , tendo em vista que atende ao critério adotado por esta Colenda 7ª Turma para a aferição da transcendência nessa modalidade, qual seja, ultrapassar o valor fixado no artigo 852-A da CLT, parâmetro também aplicável ao Ministério Público do Trabalho, na qualidade de autor de Ação Civil Pública. 3. Contudo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, ante a impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória, tendo em vista que o entendimento do Tribunal Regional firmou-se no sentido de que não restou configurado o ato ilícito praticado pela reclamada, não havendo que falar em concessão de tutela inibitória e em dano moral coletivo. Incidência do óbice da Súmula n° 126 do c. TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

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