TSTRR 0001085-38.2019.5.10.0006
Justa causa: óbice da súmula 126 do TST
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Justa causa
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, após análise de conteúdo fático-probatório, concluiu pela regularidade do processo administrativo disciplinar que culminou na despedida por justa causa do empregado. Ressaltou que “o reclamante não teve dificuldades em apresentar defesa nem em acessar as provas produzidas no processo administrativo. É de se notar que todos os documentos referentes ao PAD juntados nesta reclamação trabalhista foram anexados pelo demandante, o que evidencia que o autor pôde extrair cópias dos autos administrativos”. Ponderou, ainda, que não há indicativo de despedida discriminatória, além de não existir qualquer evidência que sustente violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. Ante as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, insuscetíveis de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), não é possível vislumbrar violação aos dispositivos constitucionais apontados pela recorrente. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator