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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011363-49.2023.5.15.0126

Sumaríssimo 1: fGTS

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo 1
  • FGTS
  • Diferenças
  • Comprovação
  • Ausência de violação direta do art. 5º, lv, da constituição federal
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO 1 – FGTS. DIFERENÇAS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Nos termos da Súmula 461 do TST, incumbe ao empregador o ônus de provar a regularidade dos depósitos de FGTS. 2. Registrada pelo Tribunal Regional a existência de diferenças não quitadas com base na prova documental, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 3. Hipótese em que não se vislumbra violação direta e literal do art. 5º, LV, da Constituição Federal, única hipótese de admissibilidade do recurso de revista em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT). Agravo conhecido e não provido. 2 – HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE ACORDO ESCRITO. ART. 59, § 5º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. A validade do regime de banco de horas, mesmo após a Lei 13.467/2017, pressupõe a existência de pactuação por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT). 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras por constatar a inexistência de documento escrito a formalizar o alegado banco de horas. 3. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. 4. Ausência de violação direta dos arts. 5º, LIV, e 7º, XIII, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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