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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-Emb 1001197-75.2022.5.02.0242

Cerceamento de defesa: indeferimento de oitiva de testemunhas

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, emerge que o Tribunal Regional indeferiu a oitiva de testemunhas, sob o fundamento de que “as informações contidas no laudo pericial são suficientes para formar o convencimento do juízo, sendo desnecessárias maiores perquirições na hipótese, como pretendido pela reclamada, sobretudo em se considerando que o tema em comento é de constatação eminentemente técnica”. Restou expressamente consignado no acórdão regional ser “forçoso reconhecer que são fidedignos os pressupostos fáticos que foram considerados pelo perito judicial ao realizar seu estudo técnico, pelo que não havia necessidade de maiores dilações probatórias a respeito das funções exercidas pelo reclamante como líder”. Diante de tal quadro, e em virtude dos precedentes citados, concluiu esta Turma que “a negativa de produção da prova testemunhal não traduziu violação ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), sendo inviável declarar nulidade processual por cerceamento de defesa”. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 25 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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