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Jurisprudências

STJAgRg no HC 822.924

Tráfico de drogas: materialidade

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Materialidade
  • Ausência de apreensão de entorpecentes
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico.

2. A defesa alega nulidade da condenação por ausência de requerimento escrito para interceptação telefônica, nulidade do inquérito policial por denúncia anônima e ausência de materialidade delitiva devido à falta de apreensão de entorpecentes e laudo toxicológico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de drogas impede a condenação por tráfico de entorpecentes, mesmo diante de outras provas, como a interceptação telefônica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência da egrégia Terceira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes.

5. A ausência de apreensão de drogas e, consequentemente, de laudo toxicológico, impede a comprovação da materialidade delitiva, sendo este meio de prova indispensável.

6. A interceptação telefônica e outros elementos probatórios são insuficientes para suprir a falta de apreensão de drogas e comprovar a materialidade do delito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a condenação pelo delito de tráfico de drogas.

Tese de julgamento: "1. Para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes. 2. A ausência de apreensão de drogas impede a condenação por tráfico, mesmo diante de outras provas".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti, Terceira Seção, julgado em 12/04/2023, DJe 19/04/2023; STJ, AgRg no REsp 2.095.564/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024, DJe 03/07/2024.

Tese

"1. Para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes. 2. A ausência de apreensão de drogas impede a condenação por tráfico, mesmo diante de outras provas".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, II.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

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