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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 788-10.2019.5.10.0013

Negativa de prestação jurisdicional: multa

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Multa
  • Abono pecuniário
  • Forma de cálculo
  • Alteração
  • Justiça gratuita

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, estão expressamente consignadas as razões pelas quais o Tribunal Regional manteve o deferimento ao reclamante o pagamento do acréscimo de 1/3 sobre o abono pecuniário, a partir de agosto de 2017, incluindo parcelas vencidas e vincendas. Dessa forma, os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão estão devidamente registrados no acórdão, valendo ressaltar que o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as alegações das partes, bastando que registre as razões que o levaram àquele entendimento. Não se há de falar, portanto, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, os quais restam incólumes. Agravo não provido. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Da leitura do acórdão regional, verifica-se que, na hipótese, a parte opôs embargos de declaração com a finalidade de obter nova manifestação judicial sobre matéria já fundamentada e suficientemente decidida pelo TRT, qual seja: sobre o pagamento do abono com acréscimo e sobre a concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, não há como afastar a multa por oposição de embargos de declaração protelatórios aplicada pelo Tribunal Regional. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. ABONO PECUNIÁRIO. FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO. Como pode ser observado da leitura do acórdão regional, não há que se falar em erro na fórmula de cálculo do pagamento do acréscimo de 1/3 no abono pecuniário, mas, sim, em metodologia consciente e espontânea adotada pela reclamada por longo período de tempo, o que ocasiona a incorporação no contrato de trabalho do reclamante. Tão pouco há que se falar em extinção da verba como forma de autotutela da Administração Pública, uma vez que não há que se falar em ilegalidade. Assim, obediência aos princípios da moralidade e da legalidade, bem como a restrições orçamentárias para criação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, não afasta sua obrigação de respeitar integralmente a legislação trabalhista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Precedentes, inclusive da SDI-1. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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