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Jurisprudências

TSTAIRR 0020997-15.2021.5.04.0201

Seguro-garantia: deserção

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SEGURO-GARANTIA. DESERÇÃO. CLÁUSULA DE RESCISÃO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista fundada em deserção. 2. O agravo de instrumento apresenta argumentos de que o seguro garantia preenche os requisitos legais de validade, assim como aqueles descritos no Ato Conjunto nº 1 TST/CSJT/CGJT, de 16 de outubro de 2019. 3. Considerando as condições gerais da apólice, que contém cláusula de rescisão e não prevê a renovação automática, a aceitação do seguro poderia desencadear, em tese, controvérsias em torno da validade da garantia junto à seguradora, comprometendo a efetividade de eventual execução futura. 4. Uma vez constatada a inobservância dos requisitos necessários à aceitação do seguro-garantia, a consequência jurídico-processual é o reconhecimento da deserção e, como consectário, o não conhecimento do recurso de revista, na forma do art. 6º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/2019. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, reconhecer a transcendência jurídica e, no mérito, negar provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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