STJAgRg no AgRg no HC 981.394
Tráfico de drogas: causa de diminuição de pena reconhecida na sentença condenatória no seu patamar máximo
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Apelo ministerial provido para excluir o benefício
- Ausência de elementos concretos que indiquem dedicação ao crime
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA RECONHECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO SEU PATAMAR MÁXIMO. APELO MINISTERIAL PROVIDO PARA EXCLUIR O BENEFÍCIO. 13,02G (TREZE GRAMAS E DOIS CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM DEDICAÇÃO AO CRIME.
1. O elemento apontado pelo Tribunal a quo não autoriza o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, diante da ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação do recorrido à criminalidade ou sua participação em organização criminosa.
2. "A menção à confissão extrajudicial do Acusado, não confirmada em Juízo, quanto à atuação no tráfico de drogas, sem a indicação de provas aptas a corroborar essa circunstância, não impede, por si só, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas" . (AgRg no HC n. 815.864/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
3. Como bem disse a sentença condenatória, o recorrido é primário e não possui antecedentes criminais. Além disso, a quantidade de entorpecente -13,02g (treze gramas e dois centigramas) - não se mostra suficiente para se concluir pela dedicação à atividade criminosa/organização criminosa, à míngua de outros elementos indicadores de tal situação, razão pela qual faz ele jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.