TSTAg-AIRR 0000246-59.2024.5.14.0092
Verba de representação: prêmio
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Verba de representação
- Prêmio
- Preenchimento de requisitos
- Ônus da prova
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRÊMIO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1 - Os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC atribuem ao autor da ação o ônus de comprovar os fatos constitutivos dos direitos por ele pleiteados. 2 - No caso concreto, cabia à parte Reclamante demonstrar que preencheu os requisitos ensejadores da verba de representação e do prêmio por desempenho extraordinário (PDE), ônus do qual não se desincumbiu, conforme constou do acórdão regional. Por outro lado, concluiu o Tribunal Regional que a parte Reclamada logrou êxito em demonstrar fato impeditivo do direito da Reclamante, uma vez que as fichas de Registro de Empregado apresentadas por ela comprovam a não realização de treinamentos obrigatórios, previstos no regulamento da empresa, e cuja conclusão é exigência para percepção do PDE. 3 - Nesse cenário, fica evidente que não se trata de incorreta distribuição do ônus da prova, uma vez que o acórdão atendeu às determinações dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Da mesma forma, também foi observado o enunciado da Súmula nº 6 do TST, que expressamente atribui ao Reclamante o ônus de comprovar os pressupostos do art. 461 da CLT, também não alcançado pela Reclamante, na visão do Regional. 4 - Percebe-se, portanto, que todas as conclusões exaradas no acórdão impugnado decorrem expressamente na análise das provas carreadas nos autos e não da distribuição do ônus da prova, que observou as diretrizes legais e jurisprudenciais. Diante do contexto delimitado pelo TRT, é inviável reformar a decisão e decidir de forma contrária sem o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator