TSTAg-RRAg 0102857-91.2017.5.01.0482
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso
- Desvio de função
- Percebia salário incompatível com as funções desempenhadas”
- Mantida a ordem de obstaculização
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A partir do exame do acórdão regional, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo juízo a quo. Diante da fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pela parte recorrente. Para o atendimento do artigo 93, IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o TRT registrou que a prova dos autos demonstrou o desvio de função da parte reclamante que havia sido contratada “para exercer a função de operador de guindaste”, mas, na realidade, “exercia a função de encarregado de convés E DE supervisor da equipe de movimentação de carga do convés, além de outras tarefas, alheias àquelas para as quais fora originalmente contratado. Percebia salário incompatível com as funções desempenhadas”. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que o alegado desvio de função não foi comprovado nos autos, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator