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Jurisprudências

TSTRRAg-RR-Ag-RRAg 0100784-57.2019.5.01.0004

In 40 do TST: nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • In 40 do TST
  • Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
  • Aviso prévio indenizado
  • Novo emprego
  • Ausência de pedido de dispensa de cumprimento
  • Contrato de gestão

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 459 DO TST. Em razões do recurso de revista, a recorrente não indicou canal de conhecimento apto a ensejar o processamento do apelo, na medida em que não denunciou violação do art. 832 da CLT ou art. 489 do CPC ou, ainda, art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme diretriz consubstanciada na Súmula 459 do TST. Agravo não provido. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA DE CUMPRIMENTO. Diante das razões trazidas pela reclamante, deve ser provido agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face de decisão do STF, no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Agravo provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA DE CUMPRIMENTO. Em razão de possível contrariedade, por má aplicação, da Súmula 276 do TST, o agravo de instrumento deve ser provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA DE CUMPRIMENTO. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença no ponto que indeferiu o pedido autoral relacionado ao aviso prévio, sob fundamento de que a referida parcela, ainda que indenizada, é indevida em razão da obtenção de novo emprego pela trabalhadora. Todavia, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o aviso prévio é direito irrenunciável, sendo que o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego, nos termos da Súmula 276 do TST. Desse modo, a obtenção de novo emprego somente afasta o direito à percepção do pagamento do aviso prévio se houver pedido de dispensa de seu cumprimento, o que não ocorre na hipótese dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. V - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese de haver sido firmado contrato de gestão, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a responsabilidade civil do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador conveniado ou parceiro é verificada à luz das diretrizes consubstanciadas na da Súmula 331 do TST. 2. Em relação à responsabilidade subsidiária, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Na ocasião ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 da Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. 3. A matéria relativa ao ônus da prova em responsabilidade subsidiária da administração pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada foi definida pelo STF, no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1.118), em que fixada a tese de que “Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada sobre a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova para o ente público, no sentido de se desincumbir de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. 4. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da administração pública, é necessário se demonstrar a sua conduta culposa (culpas in eligendo ou in vigilando), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 5. No caso em exame, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento de que este não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Logo, dos termos do acórdão recorrido, verifica-se que a responsabilização subsidiária decorreu da exclusiva inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. 6. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1.118). Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da RECLAMANTE apenas quanto ao tema ¿aviso prévio¿ para determinar o exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo do ESTADO DO RIO DE JANEIRO para determinar o exame do recurso de revista; III - dar provimento ao agravo de instrumento da RECLAMANTE quanto ao tema "aviso prévio", por possível contrariedade à Súmula 276 do TST, determinando o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista da RECLAMANTE quanto ao tema "aviso prévio", por contrariedade à Súmula 276 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento do aviso prévio indenizado, com projeção para todos os efeitos, conforme se aparar em regular liquidação de sentença; e V - conhecer do recurso de revista do ESTADO DO RIO DE JANEIRO quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado. Ônus da sucumbência inalterados. Custas majoradas para R$ 480,00, calculadas sobre o valor que ora se rearbitra à condenação, no importe de R$ 24.000,00. Brasília, 12 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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