Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10508-87.2021.5.15.0143

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: esclareça-se, também, que não se trata de vício sanável

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Esclareça-se, também, que não se trata de vício sanável
  • Preparo / Deserção

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO  JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO  AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO DO RECURSO . Na hipótese dos autos, o TRT de origem não conheceu do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, sob o fundamento de que " Embora a recorrente tenha preenchido e apresentado corretamente a guia referente ao depósito recursal, observa-se que o documento bancário de fl. 1.195 é insuficiente para demonstrar o correto recolhimento do depósito recursal, pois se trata de comprovante de agendamento ", bem como que " não se considera que o documento em estudo tenha força probatória suficiente para demonstrar o efetivo e tempestivo pagamento ". De fato, verifica-se que, embora a 1ª reclamada tenha juntado a guia de depósito recursal (seq. 03, pág. 1.193), não logrou colacionar o correspondente comprovante de pagamento do respectivo depósito recursal, tendo se limitado a acostar um comprovante de agendamento de pagamento (seq. 03, pág. 1.194). Ocorre que esta Corte vem entendendo que o comprovante de agendamento de pagamento não se equipara ao comprovante de pagamento, não sendo hábil, portanto, para a comprovação do preparo recursal, porquanto, além de passível de cancelamento, depende da confirmação posterior da instituição bancária. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Esclareça-se, também, que não se trata de vício sanável. É que os pressupostos de admissibilidade dos recursos devem estar presentes no momento de sua interposição, sob pena de não ser conhecido. Nesse sentido, é a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula/TST nº 245. E nem se alegue que o caso é de concessão de prazo para regularização do depósito, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015. Isso porque, conforme pacificado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, tal providência somente deve ser adotada na hipótese de recolhimento insuficiente, o que ora não se verifica, visto que a parte não comprovou o correto preparo no interregno legal. Agravo interno a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Preparo / Deserção

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.