TSTAg-AIRR 20365-13.2017.5.04.0012
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Análise conjunta dos temas: "divisor 200 horas extras", "sábado
- Dia de descanso" e "equiparação salarial"
- Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial
- Horas extras
- A decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ANÁLISE CONJUNTA DOS TEMAS: "DIVISOR 200 HORAS EXTRAS", "SÁBADO – DIA DE DESCANSO" E "EQUIPARAÇÃO SALARIAL". A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido TRABALHO EXTERNO – ART. 62, I, DA CLT – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, porquanto a parte não estava sujeita a controle de jornada por realizar trabalho externo, incompatível com o controle. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. A decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. O TRT negou seguimento ao recurso de revista no tema em questão aplicando o óbice da Súmula nº 126. A reclamada, ao interpor o competente agravo de instrumento, não se insurge contra o óbice aplicado, limitando-se a reproduzir os argumentos lançados no seu recurso de revista, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo interno não provido . HORAS EXTRAS – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 E OJ Nº 397 DA SDI-1 DO TST. Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, porquanto " resta incontroverso que os prêmios eram pagos de acordo com a os resultados variáveis alcançados em cada competência mensal ". A decisão agravada não merece reparos . O acórdão regional consignou que " Quanto à incidência do entendimento da OJ 397 da SDI-1 e da Súmula 340, ambas do TST, é indevida, uma vez que é fato incontroverso que a remuneração variável paga ao autor consiste de premiação pelo atingimento de metas, e não de comissões sobre vendas efetuadas pelo autor ". Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o reclamante percebia comissões, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, consoante jurisprudência a seguir, cujos processos foram propostos em face da mesma reclamada: Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS – AÇÃO AJUIZADA ANTE DE 11/11/2017. O regional expressamente consignou que " Nas ações trabalhistas ajuizadas antes da vigência do art. 791-A da CLT, ocorrida em 11/11/2017, tal o caso dos autos, os honorários advocatícios são devidos quando atendidos os pressupostos do art. 14 da Lei 5584/70, bem assim das Súmulas 219 e 329 do TST " e que " No caso, o reclamante apresentou credencial sindical (ID. 7f96f28) e declaração de insuficiência econômica (ID. 197f1e8), documento este que goza de presunção de veracidade, a qual não foi infirmada por qualquer prova dos autos ". No presente caso, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que para o cabimento de honorários assistenciais na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 219, item I, é necessário o preenchimento de dois requisitos para o deferimento da verba, quais sejam: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família – este último feito por mera declaração de hipossuficiência, como no presente caso . Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:
1. não conhecer do agravo interno nos temas "divisor 200 horas extras", "sábado - dia de descanso" e "equiparação salarial".
2. conhecer do agravo interno no tema "trabalho externo - art. 62, i, da CLT", e, no mérito, negar-lhe provimento.
3. conhecer do agravo interno no tema "horas extras - aplicação da súmula nº 340 e OJ nº 397 da SDI-1 do TST", e, no mérito, negar-lhe provimento.
4. conhecer do agravo interno no tema "honorários advocatícios assistenciais - ação ajuizada ante de 11/11/2017", e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário por Equiparação / Isonomia; Enquadramento Sindical; Divisor; Comissionista Misto; Trabalho Externo; Cálculo / Repercussão; Honorários na Justiça do Trabalho