TSTEDCiv-AIRR 0010361-98.2023.5.03.0022
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Omissão não configurada
- Não há omissão a ser sanada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O ente público aponta omissão no julgado, argumentando ausência de pronunciamento desta Turma sobre a nova tese vinculante fixada em 13/2/2025 pelo STF no julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral. 2. A Corte local, todavia, reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora em razão da verificação em concreto de sua negligência na fiscalização e não pela sua mera presunção, inexistindo contrariedade ao entendimento firmado no Tema 1.118 do STF, estando, a decisão embargada, em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST e no RE 760.931/DF. 3. Portanto, a decisão proferida por esta Turma resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, inexistindo o vício apontado. Não há omissão a ser sanada. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora