TSTROT 1012972-66.2024.5.02.0000
Reclamante beneficiário da assistência judiciária gratuita
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Reclamante beneficiário da assistência judiciária gratuita
- Honorários advocatícios
- Desconto do valor do crédito obtido em juízo
- Ilegitimidade “ad causam”
- Matéria de ordem pública
- Arguição de ofício pelo juiz nas instâncias ordinárias
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTO DO VALOR DO CRÉDITO OBTIDO EM JUÍZO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA A EMPRESA. ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória movida em desfavor da então reclamada, com fundamento no artigo 966, V, do CPC, por violação manifesta do artigo 791-A, § 4.º, da CLT e da norma jurídica vinculante que se extrai do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766/DF, objetivando desconstituir o acordão regional lavrado nos autos da Reclamação Trabalhista subjacente, no tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais mediante desconto do crédito obtido em juízo, ainda que em outro processo. 2. A Seção de Dissídios Individuais 6 do TRT da 2.ª Região julgou parcialmente procedente o pedido de corte rescisório para, em juízo rescindente, desconstituir a coisa julgada formada sobre o capítulo alusivo aos honorários advocatícios, na parte em que autorizado o desconto do crédito obtido, e, em juízo rescisório, condenar a ré, então reclamada, ao pagamento do valor correspondente ao desconto efetuado nos autos do processo originário. 3. Ocorre que a presente Ação Rescisória foi ajuizada apenas contra a empresa reclamada, razão pela qual a Seção de Dissídios Individuais 6 do TRT da 2.ª Região, em resposta aos Embargos de Declaração apresentados pela ré, extinguiu o processo sem resolução de mérito, consignando que a legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação desconstitutiva pertence exclusivamente ao advogado beneficiado, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 8.906/1994. 4. Não obstante a aguerrida argumentação deduzida pelo autor em suas razões de Recurso Ordinário, o fato é que a questão relativa à legitimidade “ad causam” é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida pelo julgador, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinário. 5. Portanto, tratando-se de Ação Rescisória manejada com o propósito de desconstituir o capítulo relativo à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, é de rigor concluir que a legitimidade para integrar o polo passivo da presente ação é do advogado beneficiado por tal verba, o que autoriza o reconhecimento de ofício da ilegitimidade passiva da empresa reclamada para figurar no polo passivo da presente ação desconstitutiva. Precedentes desta SBDI-2. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator