TSTEDCiv-RR 20430-07.2016.5.04.0541
Horas in itinere: flexibilização por norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Flexibilização por norma coletiva
- Erro material
- Existente
- Omissão
- Inovação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº. 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ERRO MATERIAL. EXISTENTE. OMISSÃO. INOVAÇÃO. INEXISTENTE. O Reclamante opôs Embargos de Declaração para apontar contradição e omissão no julgado. Alegou contradição, pois a norma coletiva de 2006/2007 apontada no acórdão não consta dos autos. Apontou omissão, pois a norma coletiva em relação ao período em que trabalhou em Guatambu –SC também não consta nos autos, motivo pelo qual inaplicável, ao caso, a análise de validade da referida norma. Após análise da decisão e dos recursos, por um lado, verifica-se erro material na decisão; por outro, não se constata o vício da omissão arguido, pois se trata de inovação recursal. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem concessão de efeitos modificativos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher parcialmente os Embargos de Declaração, sem concessão de efeitos modificativos.
Indexação
Intervalo Interjornadas; Supressão / Limitação por Norma Coletiva