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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001588-95.2019.5.02.0610

Juízo de adequação: terceirização

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF ( leading case ), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que "a nalisando o conjunto probatório dos autos, entendo que houve comprovação cabal, pela autora, de conduta culposa da Administração Pública. Nesse sentido, a autora juntou aos autos extrato analítico de FGTS do qual se verifica o depósito referente a pouquíssimos meses do contrato de trabalho, a saber abril e maio de 2016 e junho de 2018, os quais foram feitos em atraso desde o início do contrato (ID.eec452b)". Concluiu a Corte a quo que " a prova dos autos é no sentido de que não havia fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora do autor, o que importa em conduta negligente da administração". 4. Nesta situação, não há aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na constatação da comprovada existência de comportamento negligente do ente público. Juízo de adequação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de adequação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.

Indexação

Ente Público; Juros de Mora

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