TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010709-12.2019.5.03.0005
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Defeito de transcrição
- Nesse sentido, estabelece o art. 896, §1º-A, da CLT
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A. 2. No caso, o acórdão embargado fundamentou, de forma expressa e clara, que a parte descumpriu o requisito do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, na medida em que “transcreveu trecho insuficiente do acórdão recorrido, que não revela todos os fatos e fundamentos que foram adotados pelo Regional como razão de decidir no que concerne à aplicação da prescrição intercorrente” e inviabilizando “extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista”. 3. Com efeito, o não atendimento aos pressupostos contidos no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT impede a análise de mérito do recurso, pois implica defeito formal grave, insanável. Por se tratar de um apelo de natureza extraordinária, o conhecimento do recurso de revista está condicionado ao preenchimento concomitante dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Nesse sentido, estabelece o art. 896, §1º-A, da CLT. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora