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Jurisprudências

TSTAIRR 0020191-51.2024.5.04.0402

Horas extras: controles de ponto validados

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Controles de ponto validados
  • Ônus da prova
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Indenização por danos morais

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO VALIDADOS. SÚMULA Nº 338 DO TST. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO No caso concreto, o acórdão consignou expressamente que a Reclamada juntou aos autos cartões de ponto com “registros de horários variáveis e fidedignos, com pré-assinalação do repouso, conforme autorizado pelo artigo 74, § 2°, da CLT, e anotação formalmente regular de horas extras realizadas”, e que o Reclamante, embora tenha impugnado a validade dos documentos, não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer tipo de vício nos controles de jornada, visto que “não apresentou amostragem de diferenças de horas extras pagas e, em audiência (Id. c200aa9), não produziu prova testemunhal”. Tendo em vista o substrato fático do acórdão, no sentido de que o Regional concluiu pela validade dos espelhos de jornada, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir em sentido diverso. O processamento da Revista encontra óbice, assim, na Súmula nº 126 desta Corte superior. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Tribunal Regional, órgão soberano na análise de fatos e provas, concluiu que o Reclamante não faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, pois não conseguiu se desincumbir de seu ônus legal de demonstrar que era impedido de registrar integralmente sua jornada e que sofria ameaças de advertência e de despedida por justa causa, além de utilizar EPIs inadequados. Para se concluir de forma diametralmente oposta ao Tribunal Regional e consignar a existência de fato ilícito indenizável, como pretende a parte Recorrente, é imprescindível que esta Corte se debruce sobre a análise dos depoimentos e demais provas catalogadas nos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. O inconformismo da parte com a conclusão judicial não denota, portanto, qualquer ofensa direta ou reflexa aos preceitos constitucionais vindicados. Inviabilizado o exame do mérito, por óbice processual, tem-se por prejudicada também a análise da transcendência da matéria. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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