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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.896.861

Título de crédito: omissão

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA E CONEXÃO COM AÇÃO DECLARATÓRIA SOBRE VALIDADE DE CDB EM CURSO NO TJSP. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. MATÉRIA ENFRENTADA E REJEITADA (SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos por fundo de investimento contra acórdão que, em agravos em recurso especial, conheceu para, na mesma extensão, conhecer parcialmente dos recursos especiais e negar-lhes provimento, em ação declaratória de titularidade e resgate de certificado de depósito bancário emitido por instituição financeira.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto à "impossibilidade material" de cumprir o provimento declaratório diante de ação paralela que discute a validade do mesmo CDB no Tribunal de Justiça de São Paulo; (ii) a prestação jurisdicional foi integral e suficiente sobre conexão e prejudicialidade externa.

3. A prestação jurisdicional é integral e suficiente, pois a conexão e a prejudicialidade externa são enfrentadas e afastadas, com distinção de pedidos e causas de pedir, e referência ao precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo que admitiu o resgate dos CDBs, não havendo omissão a sanar pelo art. 1.022 do CPC.

4. A tese de "impossibilidade material" é mera reiteração das alegações de prejudicialidade/conexão já rejeitadas e visa reexame do conjunto fático-probatório, o que não é viável em embargos de declaração e atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; razões dissociadas também encontram o óbice da Súmula 284 do STF.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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