STJAgRg no AREsp 2.608.773
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
Direito penal. Agravo regimental no AGRAVO EM Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, em processo manteve a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e o agravo em recurso especial não foi conhecido, pois não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em conformidade com o princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. O agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, nem que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado.
5. O agravante não apresentou precedentes adequados a refutar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
6. A decisão agravada foi correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o conhecimento do recurso especial. 2. O agravante não apresentou precedentes adequados para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, razão pela qual subsiste o óbice sumular à admissão do recurso especial.
3. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não atende ao princípio da dialeticidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/05/2023
Tese
"1. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o conhecimento do recurso especial. 2. O agravante não apresentou precedentes adequados para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, razão pela qual subsiste o óbice sumular à admissão do recurso especial.
3. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não atende ao princípio da dialeticidade."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.