TSTAIRR 7141-48.1997.5.01.0026
Execução em face do responsável subsidiário ente público
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução em face do responsável subsidiário ente público
- Benefício de ordem
- Trata-se de processo que se encontra em fase de execução
- Ofensa à Coisa Julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO ENTE PÚBLICO. BENEFÍCIO DE ORDEM. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. Trata-se de processo que se encontra em fase de execução. O Tribunal Regional analisou o agravo de petição interposto pela parte Executada (Estado do Rio de Janeiro), dando-lhe parcial provimento para que a execução prossiga contra a devedora principal. II. O Executado pretendeu, em seu recurso de revista, a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, indicando ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. III. Logo, o que foi analisando no acórdão proferido por esta Quarta Turma foi a possibilidade de se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, para que seus sócios sejam compelidos a pagar o débito antes que se invista contra o patrimônio do devedor subsidiário . IV. Nota-se que a questão debatida pela parte Executada não tem aderência com a tese fixada no Tema 246, segundo a qual " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Ou seja, a responsabilidade do ente público tomador de serviços pelas verbas devidas pela prestadora de serviços ao empregado não é objeto do recurso de revista do Estado do Rio de Janeiro. V. Juízo de retratação que se deixa de exercer.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação.
Indexação
Ofensa à Coisa Julgada