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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.248.119

Roubo: reprimenda básica no mínimo legal

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Roubo
  • Reprimenda básica no mínimo legal
  • Circunstâncias do crime
  • Consideração das particularidades fáticas e concretas dos autos
  • Legalidade e proporcionalidade observadas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REPRIMENDA BÁSICA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSIDERAÇÃO DAS PARTICULARIDADES FÁTICAS E CONCRETAS DOS AUTOS. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.

2. No caso dos autos, não se vislumbra, no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem, nenhuma ofensa à legislação federal apta a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância extraordinária.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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