TSTRR 0001308-51.2014.5.05.0023
E banco itaucard s.a: (tema comum)
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- E banco itaucard s.a
- (tema comum)
- Terceirização em atividade-fim da tomadora
- Licitude
- Vínculo direto
- Impossibilidade
Ementa
RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS ATENTO BRASIL S.A. E BANCO ITAUCARD S.A. (TEMA COMUM). LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema nº 725 da Repercussão Geral, definiu a tese jurídica segundo a qual “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Assim, a decisão do Regional, naquilo em que aplicou a Súmula nº 331, I, do TST à hipótese, encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim. Transcendência política reconhecida. Recursos de Revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, quanto ao tema "ilicitude de terceirização da atividade-fim", reconhecer a transcendência política da causa, conhecer dos Recursos de Revista dos Reclamados Atento Brasil S.A. e Banco Itaucard S.A., por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer os termos da sentença, declarando a licitude da terceirização havida e excluindo o vínculo direto formado com o Reclamado Banco Itaucard S.A., bem como os consectários daí decorrentes, mantida a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, se for o caso, com relação às verbas condenatórias que não possuam como suporte jurídico a ilicitude da terceirização. Brasília, 9 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma