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Jurisprudências

STJAREsp 2.780.237

Prescrição intercorrente: alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO OU NA SUCESSÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e por demandar reexame de matéria fático-probatória, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, nos autos de execução , contra decisão que afastou a prescrição intercorrente e determinou a regularização do polo ativo com habilitação direta dos herdeiros. A Corte de origem manteve o afastamento da prescrição intercorrente e negou provimento ao agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão e obscuridade quanto à alegada inércia dos herdeiros; e (ii) saber se deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 924, V, do CPC, e 206, § 3º, V, do CC, diante da inércia dos sucessores por mais de dez anos após o encerramento do inventário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido examinou de modo claro e objetivo as questões delimitadoras da controvérsia.

5. Incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ, pois o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a irregularidade na representação ou na sucessão processual constitui vício sanável, nos termos do art. 76 do CPC; além disso, a revisão da conclusão adotada na origem quanto à inexistência de inércia da parte credora e ao afastamento da prescrição intercorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 924, V, e 1.022, II; CC, art. 206, § 3º, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 2.186.791/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.252.317/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.235.790/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.516.313/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.488/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.083.821/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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